ECA Digital: o que é a Lei nº 15.211/2025 e como proteger as crianças online

Entenda o que é o ECA Digital, quais são as novas regras para plataformas, famílias e escolas e como a lei protege crianças e adolescentes na internet.

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, conhecido como ECA Digital, estabelece regras para tornar redes sociais, jogos, aplicativos e outros serviços tecnológicos mais seguros para menores de 18 anos. A lei amplia para o ambiente digital a proteção integral já garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que é o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025)?

Se você é mãe de adolescente ou de criança, é importante entender tudo sobre o ECA Digital, especialmente nos dias atuais.

A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, disciplina a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Seu objetivo é assegurar que produtos e serviços tecnológicos adotem, desde sua concepção, medidas de prevenção, segurança, privacidade e proteção de dados compatíveis com o melhor interesse de pessoas menores de 18 anos.

A lei alcança produtos e serviços:

  • direcionados especificamente a crianças ou adolescentes;
  • que provavelmente sejam acessados por esse público; ou
  • que ofereçam riscos relevantes à sua privacidade, segurança ou ao desenvolvimento físico, mental e social.

Isso inclui redes sociais, aplicativos, jogos eletrônicos conectados, plataformas de vídeo, lojas de aplicativos, sistemas operacionais e outros serviços digitais. A norma aplica-se mesmo quando a empresa responsável está localizada fora do Brasil, desde que o produto ou serviço seja oferecido ou provavelmente acessado no país.

O ECA Digital não substitui o ECA tradicional. Ele complementa a Lei nº 8.069/1990, criando instrumentos específicos para efetivar no ambiente online direitos como dignidade, privacidade, segurança, desenvolvimento saudável e proteção contra violência e exploração comercial. Também deve ser interpretado em conjunto com a LGPD, o Marco Civil da Internet, o Código de Defesa do Consumidor e as normas de classificação indicativa.

A regulamentação federal foi estabelecida pelo Decreto nº 12.880/2026.

Principais mudanças trazidas pela lei

Para plataformas, jogos e aplicativos

As empresas passam a ter deveres preventivos, e não apenas a obrigação de reagir depois que um dano acontece. Entre as principais mudanças estão:

  • configuração mais protetiva de privacidade e segurança ativada por padrão;
  • gerenciamento dos riscos de funcionalidades, algoritmos e sistemas;
  • mecanismos confiáveis de aferição de idade;
  • bloqueio de conteúdos, produtos e serviços proibidos para menores;
  • ferramentas gratuitas e acessíveis de supervisão parental;
  • redução de recursos que estimulem uso compulsivo;
  • restrições à publicidade comportamental;
  • canais acessíveis de denúncia;
  • remoção e comunicação de conteúdos relacionados a exploração, abuso sexual, sequestro ou aliciamento;
  • relatórios periódicos de transparência;
  • proibição de caixas de recompensa pagas — as chamadas loot boxes — em jogos acessíveis a crianças e adolescentes.

Exemplo: um jogo infantil não pode oferecer uma caixa virtual paga cujo prêmio seja aleatório e desconhecido no momento da compra. Um aplicativo também deverá permitir que os responsáveis restrinjam compras, acompanhem o tempo de uso e controlem determinadas interações.

Para as famílias

Pais e responsáveis ganham ferramentas mais claras para acompanhar contas, privacidade, tempo de uso, compras, geolocalização e contatos com adultos. A lei também lhes atribui um dever de cuidado ativo e contínuo, considerando a idade e o desenvolvimento progressivo da criança ou do adolescente.

Isso não significa vigilância irrestrita. O acompanhamento deve respeitar a privacidade, a autonomia progressiva e o melhor interesse do menor.

Para as escolas

A Lei nº 15.211/2025 é dirigida principalmente aos fornecedores de produtos e serviços tecnológicos. Ela não contém um capítulo que imponha às escolas todas as obrigações aplicáveis às plataformas.

Entretanto, escolas públicas e privadas devem revisar suas práticas quando selecionam, contratam ou utilizam plataformas educacionais. Na prática, precisam:

  • avaliar se aplicativos e ambientes virtuais utilizados por alunos são adequados à idade;
  • verificar configurações de privacidade, publicidade e interação entre usuários;
  • observar o ECA, a LGPD e as normas educacionais;
  • limitar a coleta de dados ao necessário;
  • definir protocolos para cyberbullying, assédio, exposição indevida e outros incidentes;
  • orientar alunos, professores e responsáveis sobre cidadania e segurança digital;
  • manter canais de comunicação com as famílias;
  • exigir dos fornecedores informações sobre segurança, tratamento de dados e gerenciamento de riscos.

Cinco pilares da regulamentação

A síntese em cinco pilares adotada pela Câmara dos Deputados ajuda a compreender a estrutura da lei:

PilarConteúdo principal
Verificação de idade e acessoAferição etária proporcional ao risco, bloqueio de conteúdos proibidos e vinculação de contas de menores de até 16 anos a responsáveis
Prevenção e proteçãoSegurança por padrão, avaliação de riscos, classificação indicativa, moderação, apoio às vítimas e prevenção do uso compulsivo
Proibições e exploração comercialRestrições à publicidade comportamental, à erotização comercial de menores e às loot boxes
Supervisão parentalFerramentas para gerenciar privacidade, contatos, tempo de uso, compras, geolocalização e recomendações
Fiscalização e transparênciaFiscalização pela ANPD, relatórios, canais de denúncia, multas e, mediante decisão judicial, suspensão ou proibição de atividades

Essa organização completa consta no material explicativo da Câmara dos Deputados.

Verificação de idade, acesso e proteção: como funciona?

A lei diferencia a aferição de idade, controle de acesso e consentimento parental.

Os mecanismos podem verificar, estimar ou inferir a idade ou a faixa etária. Dependendo do risco, podem envolver documentos, credenciais digitais, biometria ou outros métodos tecnicamente adequados.

Não existe um único método obrigatório para todos os serviços. A solução deve ser proporcional ao risco, precisa, segura, não discriminatória, transparente e auditável.

Para conteúdos, produtos ou serviços proibidos ou impróprios para menores de 18 anos, não basta apresentar a pergunta “Você tem mais de 18 anos?”. A autodeclaração é vedada e a verificação deve ser realizada a cada acesso ao conteúdo ou serviço protegido.

Isso se aplica, por exemplo, a pornografia, bebidas alcoólicas, tabaco, apostas, jogos de azar e outros produtos cuja oferta a menores seja proibida.

A ANPD recomenda que a plataforma colete somente o atributo etário estritamente necessário. Em muitos casos, o serviço precisa saber apenas se a pessoa está acima ou abaixo de determinada idade, e não receber todos os dados de seu documento. Os dados obtidos para aferição etária não podem ser reutilizados para publicidade ou outra finalidade. 

Contas em redes sociais

A lei não proíbe genericamente o uso de redes sociais por menores de 16 anos. Ela determina que as contas de crianças e adolescentes de até 16 anos estejam vinculadas à conta de um responsável legal.

Havendo indícios fundamentados de que uma conta viola os requisitos de idade, a plataforma poderá pedir confirmação. Se o acesso for suspenso, deve existir procedimento rápido e acessível para o responsável contestar a decisão e comprovar a idade.

Download de aplicativos

Lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem permitir supervisão parental e aferir a idade ou faixa etária dos usuários. O download de aplicativos por crianças e adolescentes depende de autorização livre e informada dos responsáveis, respeitada a autonomia progressiva. O silêncio do responsável não pode ser interpretado como autorização.

Proteção por padrão

As contas de menores devem começar com a configuração mais protetiva disponível. A plataforma poderá oferecer outras escolhas, mas deverá explicá-las de forma clara, acessível e adequada à idade.

Prevenção, proteção e combate a conteúdos perigosos

As empresas devem adotar medidas razoáveis, desde o desenvolvimento do serviço e durante sua operação, para prevenir e reduzir a exposição a:

  • exploração e abuso sexual;
  • violência física, assédio e cyberbullying;
  • incentivo à automutilação ou ao suicídio;
  • práticas prejudiciais à saúde física ou mental;
  • drogas, tabaco e bebidas alcoólicas;
  • apostas, loterias e jogos de azar;
  • publicidade predatória, enganosa ou injusta;
  • pornografia.

Entre as medidas possíveis estão classificação indicativa, filtros, restrições de recomendação, bloqueios, moderação humana e automatizada, avaliação de riscos, canais de apoio e programas educativos.

Quando a empresa detectar conteúdo aparentemente relacionado a exploração ou abuso sexual, sequestro ou aliciamento, deverá removê-lo, preservar os dados necessários e comunicar as autoridades competentes. O Decreto nº 12.880/2026 atribuiu à Polícia Federal o recebimento centralizado desses relatórios.

Nos demais casos de violação, a retirada sem ordem judicial pode ser solicitada pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público, por autoridade policial ou por entidade habilitada de defesa dos direitos de crianças e adolescentes. A denúncia precisa identificar o conteúdo e o notificante; para esse procedimento específico, a lei não admite denúncia anônima.

Quem publicou o conteúdo deve ser informado da retirada, da justificativa e da possibilidade de recurso. Conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial não estão sujeitos a esse procedimento especial.

Proibições e regras da exploração comercial

O ECA Digital busca impedir que vulnerabilidades próprias da infância sejam convertidas em vantagem comercial. A lei proíbe:

  • perfilamento de crianças e adolescentes para direcionamento de publicidade comercial;
  • utilização de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida ou realidade virtual para direcionar anúncios a esse público;
  • monetização ou impulsionamento de conteúdos que retratem menores de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto;
  • interfaces manipulativas destinadas a enfraquecer salvaguardas ou controles parentais;
  • loot boxes em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles.

A proibição não abrange indistintamente toda publicidade exibida a menores. O foco legal está especialmente na publicidade comportamental baseada em perfilamento e nas práticas abusivas ou predatórias.

Também é importante uma precisão: a lei não estabelece que todo tratamento de dados de adolescentes dependa sempre de consentimento parental. O tratamento continua submetido às bases legais da LGPD e ao melhor interesse do menor. 

Para crianças, a LGPD exige, como regra, consentimento específico e destacado de pelo menos um responsável, ressalvadas as hipóteses legais. O ECA Digital acrescenta proibições específicas, como o uso secundário dos dados de aferição de idade e o perfilamento publicitário. 

Alvará judicial para conteúdo monetizado com crianças e adolescentes

O Decreto nº 12.880/2026, que regulamenta o ECA Digital, exige autorização judicial quando o conteúdo:

  • for monetizado ou impulsionado; e
  • explorar de forma habitual a imagem ou a rotina de criança ou adolescente.

A exigência pode alcançar vídeos patrocinados, publicidade paga, campanhas com influenciadores mirins, canais familiares monetizados, recebimento de valores ou vantagens econômicas e publicações impulsionadas. Aplica-se a conteúdo publicado em perfil próprio do menor, dos responsáveis ou de terceiros.

Não é correto afirmar que toda fotografia ou aparição ocasional de uma criança exige alvará. A regra específica do artigo 34 do decreto pressupõe a combinação de exploração habitual da imagem ou rotina com monetização ou impulsionamento. Outras normas de proteção da imagem, privacidade, trabalho infantil e publicidade continuam aplicáveis mesmo quando esses elementos não estiverem presentes.

Quem deve requerer e apresentar o alvará?

O pedido pode ser formulado pelo responsável legal ou por quem demonstre legítimo interesse, perante o juízo competente conforme o domicílio da criança ou do adolescente. O Ministério Público participa obrigatoriamente do processo.

Depois de concedido, o alvará ou seu extrato deve ser apresentado ao fornecedor da plataforma. Embora o pedido seja apresentado pelos interessados, o artigo 34 determina que as plataformas exijam de seus usuários a autorização judicial válida.

Se não houver alvará, a plataforma deverá retirar imediatamente o conteúdo abrangido pela regra.

O que deve constar no pedido?

Conforme a Resolução CNJ nº 687/2026, o pedido deverá apresentar, conforme o caso:

  • identificação da criança ou adolescente e dos responsáveis;
  • descrição da atividade e eventuais roteiros;
  • contas, perfis, canais e plataformas envolvidos;
  • informações sobre monetização, publicidade, impulsionamento, patrocínios, permutas e parcerias comerciais;
  • contratos com anunciantes, agências, produtoras ou outros intermediários;
  • frequência prevista de gravações e publicações;
  • histórico de exposição e monetização dos últimos cinco anos;
  • situação escolar, condições de saúde e rotina do menor;
  • medidas propostas para proteger imagem, privacidade, patrimônio, educação e saúde.

A criança ou o adolescente deve participar do processo de maneira compatível com sua idade e capacidade de compreensão. A vontade manifestada pelo menor será considerada pelo juiz.

O que o juiz avaliará?

A autorização é individualizada, e não uma permissão genérica e ilimitada. O juiz avaliará:

  • o melhor interesse da criança ou adolescente;
  • a idade e o estágio de desenvolvimento;
  • a frequência e a carga total de exposição;
  • a natureza do conteúdo e da publicidade;
  • os efeitos sobre educação, lazer e convivência familiar;
  • possíveis riscos físicos, psicológicos e patrimoniais;
  • indícios de coerção, trabalho infantil ou exploração econômica indevida;
  • a manifestação da própria criança ou adolescente.

O alvará deverá identificar os canais e plataformas autorizados, prazo de validade, conteúdo permitido, carga horária e salvaguardas. Poderá estabelecer limites de gravação, horários, acompanhamento por responsável, proteção dos rendimentos e restrições à exposição da imagem, voz, localização e dados pessoais.

Um alvará anterior pode abranger recortes e republicações do mesmo material, desde que sejam respeitados seu prazo, suas finalidades e seus limites. Mudanças relevantes de plataforma, atividade, publicidade ou forma de exploração econômica podem exigir um aditamento judicial.

Conteúdos que não podem ser autorizados

Mesmo com o consentimento dos pais, é proibida a participação de crianças ou adolescentes em:

  • conteúdos erotizados ou sexualmente sugestivos;
  • situações vexatórias, degradantes ou violadoras;
  • publicidade de bebidas alcoólicas, tabaco, apostas e outros produtos proibidos;
  • publicidade infantil considerada abusiva;
  • conteúdos que estimulem comportamentos perigosos;
  • atividades enquadradas entre as piores formas de trabalho infantil.

O alvará não transforma uma prática proibida em atividade permitida.

Checklist para publicidade e conteúdo monetizado

Antes da publicação, responsáveis, anunciantes, agências e criadores devem verificar as questões descritas abaixo.

  • Há participação artística de criança ou adolescente?
  • A imagem ou a rotina será explorada habitualmente?
  • O conteúdo será monetizado, patrocinado ou impulsionado?
  • Existe remuneração, permuta ou outra vantagem econômica?
  • O alvará judicial foi obtido e está vigente?
  • A plataforma, o perfil e o tipo de conteúdo estão abrangidos pela autorização?
  • Os contratos e anunciantes foram informados ao juízo?
  • As condições de horário, exposição, escolaridade e proteção patrimonial estão sendo cumpridas?
  • A publicidade é permitida para a faixa etária?
  • A criança ou adolescente foi ouvido de forma apropriada?

Supervisão parental reforçada

As plataformas devem oferecer ferramentas acessíveis, fáceis de usar e disponíveis em português. Essas ferramentas deverão permitir aos responsáveis:

  • gerenciar configurações de conta e privacidade;
  • limitar e visualizar o tempo de uso;
  • restringir compras e transações financeiras;
  • identificar perfis de adultos com os quais o menor se comunica;
  • restringir contatos não autorizados;
  • controlar ou desativar recomendações personalizadas;
  • limitar reprodução automática, notificações e recompensas que estimulem uso excessivo;
  • restringir o compartilhamento de geolocalização;
  • ativar ou desativar salvaguardas;
  • desabilitar funcionalidades não essenciais de inteligência artificial, quando aplicável.

A criança ou o adolescente deve receber aviso claro quando os controles estiverem ativos.

A melhor aplicação dessas ferramentas combina tecnologia e diálogo. Famílias, escolas e plataformas devem trabalhar de forma complementar: a família define limites compatíveis com a maturidade; a escola promove educação digital e identifica situações de risco; e a plataforma oferece uma arquitetura segura e responde adequadamente às denúncias.

Fiscalização, penalidades e transparência

A Agência Nacional de Proteção de Dados foi designada como autoridade administrativa responsável pela regulamentação e fiscalização, sem prejuízo das competências do Ministério Público, do Judiciário, das polícias, dos conselhos tutelares, dos órgãos de defesa do consumidor e de outras autoridades. O descumprimento pode resultar em:

  • advertência, com prazo de até 30 dias para correção;
  • multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no exercício anterior;
  • quando não houver faturamento, multa de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração;
  • suspensão temporária das atividades;
  • proibição do exercício das atividades.

Advertências e multas são aplicadas pela autoridade administrativa. Suspensão e proibição de atividades dependem de decisão judicial. A sanção deve considerar gravidade, extensão do dano, reincidência, capacidade econômica e impacto da medida sobre a coletividade.

Plataformas com mais de um milhão de usuários menores de 18 anos registrados no Brasil devem publicar relatórios semestrais em português, incluindo dados sobre:

  • canais e processos de denúncia;
  • quantidade de denúncias;
  • moderação de conteúdos e contas;
  • identificação de contas infantis;
  • proteção de dados e privacidade;
  • aferição do consentimento parental;
  • avaliações de impacto e gerenciamento de riscos.

Irregularidades podem ser comunicadas pelo canal da própria plataforma e, conforme o caso, à ANPD, ao Ministério Público, à Polícia Civil ou Federal, ao Conselho Tutelar e aos órgãos de defesa do consumidor. Situações de violência contra crianças e adolescentes também podem ser relatadas pelo Disque 100.

Checklist para famílias

  • Ativar a supervisão parental no aparelho, na loja de aplicativos e nos serviços utilizados.
  • Informar corretamente a idade no cadastro.
  • Vincular contas de usuários de até 16 anos à conta do responsável.
  • Revisar privacidade, contatos, recomendações, compras e geolocalização.
  • Desativar recursos que estimulem uso prolongado quando necessário.
  • Conversar regularmente sobre golpes, assédio, cyberbullying, conteúdo sexual e pedidos de segredo.
  • Guardar URLs, nomes de perfis, datas e capturas de tela quando houver violação.
  • Denunciar primeiro na plataforma e procurar as autoridades em situações graves.
  • Evitar publicar rotinas, localização, uniforme escolar ou outras informações que facilitem a identificação da criança.

Checklist para escolas

  • Inventariar plataformas, aplicativos e equipamentos utilizados pelos alunos.
  • Verificar classificação etária, privacidade por padrão e controles de acesso.
  • Revisar contratos com fornecedores e cláusulas de proteção de dados.
  • Registrar finalidade, necessidade e base legal de cada tratamento de dados.
  • Evitar publicidade comportamental em ambientes educacionais.
  • Estabelecer protocolo para cyberbullying, assédio, exposição indevida e conteúdo sexual.
  • Definir responsáveis internos por incidentes e comunicação com as famílias.
  • Capacitar professores e funcionários.
  • Incluir educação midiática, segurança e cidadania digital nas atividades pedagógicas.
  • Oferecer canais conhecidos e acolhedores para alunos relatarem problemas.

Checklist para empresas e plataformas

  • Determinar se o serviço é direcionado ou de acesso provável por menores.
  • Mapear riscos de conteúdos, contatos, algoritmos, publicidade, compras e uso compulsivo.
  • Realizar e documentar avaliações de impacto.
  • Implementar privacidade e segurança por padrão.
  • Adotar aferição de idade proporcional, confiável e auditável.
  • Minimizar e proteger os dados utilizados na aferição.
  • Implementar consentimento parental quando exigido.
  • Disponibilizar supervisão parental em português.
  • Bloquear conteúdos e produtos proibidos.
  • Eliminar perfilamento publicitário de menores.
  • Revisar monetização, impulsionamento e funcionalidades de jogos.
  • Criar canais gratuitos e acessíveis de denúncia e recurso.
  • Definir fluxos de remoção, preservação de provas e comunicação às autoridades.
  • Preparar relatórios semestrais quando atingido o limite legal.
  • Acompanhar os regulamentos, guias e ações fiscalizatórias da ANPD.

Perguntas frequentes sobre o ECA Digital

A seguir, separamos as perguntas mais comuns sobre o ECA Digital. Para que não fique nenhuma dúvida sobre o tema é importante conferir.

O que é a lei ECA Digital?

É a Lei nº 15.211/2025, que estabelece direitos, deveres de prevenção e responsabilidades para proteger menores de 18 anos em ambientes digitais. Ela alcança redes sociais, jogos, aplicativos, sistemas operacionais, lojas de aplicativos e outros serviços tecnológicos acessíveis a esse público.

Qual é a diferença entre o ECA e o ECA Digital?

O ECA tradicional, de 1990, estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes em todas as dimensões da vida. O ECA Digital complementa essa base com regras específicas para produtos, serviços, dados, publicidade, algoritmos, jogos, redes sociais, aferição de idade, supervisão parental e remoção de conteúdos no ambiente digital.

O ECA continua sendo a base geral. O ECA Digital fornece instrumentos adicionais para riscos próprios da internet e atribui obrigações específicas aos fornecedores tecnológicos.

Quando entrou em vigor o ECA Digital?

A Lei nº 15.211/2025 foi sancionada em 17 de setembro de 2025, publicada em 18 de setembro e entrou em vigor em 17 de março de 2026, após o período de adaptação de seis meses. O Decreto nº 12.880/2026 foi publicado em 18 de março de 2026.

A lei já está vigente, mas algumas especificações técnicas continuam sendo detalhadas pela ANPD. não suspendem a vigência da lei nem impedem fiscalizações imediatas em situações de alto risco.

O ECA Digital proíbe redes sociais para menores de 16 anos?

Não. A lei determina que as contas de usuários de até 16 anos sejam vinculadas à conta de um responsável legal. Serviços classificados como impróprios ou proibidos para menores devem impedir o acesso.

Basta declarar que tenho mais de 18 anos?

Não quando se tratar de conteúdo, produto ou serviço proibido ou impróprio para menores. Nesses casos, a autodeclaração é insuficiente e deve ser utilizado mecanismo confiável de aferição de idade.

As plataformas podem usar o documento enviado para mostrar publicidade?

Não. Dados coletados especificamente para aferição de idade só podem ser usados para essa finalidade. Além disso, é proibido criar perfil comportamental de criança ou adolescente para publicidade comercial.

O que muda nas escolas com o ECA Digital?

As escolas devem reforçar a seleção segura de tecnologias educacionais, a proteção de dados, a educação midiática, os protocolos contra violência online e a comunicação com os responsáveis. Ao contratar plataformas, precisam avaliar adequação etária, privacidade, publicidade, controles de interação e canais de denúncia.

Contudo, é importante não atribuir à lei uma obrigação inexistente: as exigências técnicas de aferição de idade, relatórios de transparência e arquitetura segura recaem principalmente sobre os fornecedores dos serviços digitais. A escola responde por suas próprias decisões institucionais e pelo tratamento de dados que realiza.

Quem fiscaliza o cumprimento da lei?

A ANPD é a principal autoridade administrativa. Ministério Público, Judiciário, polícias, conselhos tutelares, órgãos de defesa do consumidor e demais integrantes do sistema de garantia de direitos também podem atuar dentro de suas competências.

A verificação de idade permite vigilância em massa?

Não. A lei e o decreto proíbem mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada. A aferição deve respeitar finalidade, necessidade, minimização de dados, segurança, transparência e proteção da privacidade.

Posts publicitários ou monetizados com crianças precisam de alvará?

Precisam quando envolverem atividade artística em conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina da criança ou adolescente. A autorização deve ser obtida previamente no juízo competente, nos termos do artigo 149 do ECA, do artigo 34 do Decreto nº 12.880/2026 e da Resolução CNJ nº 687/2026.

Uma aparição meramente ocasional, sem habitualidade e fora de atividade artística monetizada ou impulsionada, não se enquadra automaticamente nessa exigência específica. Ainda assim, deve respeitar os direitos de imagem, privacidade, dignidade, proteção de dados e melhor interesse do menor.